Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.053.107

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS SUCESSIVOS. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por unanimidade, rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos. 2. Defesa reitera os argumentos dos aclaratórios anteriores, insistindo em erro de premissa fática quanto à prisão em flagrante do acusado, e pleiteia o acolhimento para sanar suposto vício. 3. Acórdão embargado consignou a ocorrência de prisão em flagrante e afirmou que a desconstituição dessa premissa demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de aclaratórios com idênticas razões caracteriza caráter protelatório e abuso do direito de defesa, justificando o não conhecimento e a adoção de medidas de impulso processual. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração apenas reiteram argumentos já analisados e rejeitados, sem apontar vício concreto no julgado, o que inviabiliza o seu conhecimento. 6. A apresentação de sucessivos embargos com idêntico conteúdo evidencia o caráter protelatório e configura abuso do direito de defesa. 7. Diante do caráter manifestamente protelatório e da ausência de vícios, impõe-se o não conhecimento dos embargos, com remessa dos autos para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário já interposto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com remessa dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fatos e provas. 2. A reiteração de fundamentos sem indicação de vício concreto impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. A interposição de sucessivos embargos manifestamente protelatórios caracteriza abuso do direito de defesa. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados na decisão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes especificados para citação.

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