Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.052.961
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO DE
NEGÓCIOS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada ou para
a manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,
consignando expressamente que a reanálise da matéria esbarra no
óbice da Súmula nº 7/STJ, pois a revisão das premissas fixadas na
origem demandaria o revolvimento fático-probatório.
3. Não há omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, uma
vez que a matéria foi acobertada pela preclusão em decorrência da
ausência de impugnação contra a decisão de saneamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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