Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.052.169
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSÃO (ART. 932, III, DO CPC). PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO
MÉRITO. INAPLICABILIDADE NA FASE DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar
provimento ao agravo interno, manteve a inadmissão do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão denegatória.
2. A questão recursal consiste em verificar se haveria (i) omissão
quanto ao pedido de nulidade por ausência de fundamentação (arts. 11
e 489 do CPC); e (ii) necessidade de aplicação do princípio da
primazia do julgamento do mérito (arts. 3º, 4º e 6º do CPC).
3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta, com fundamentação clara e suficiente, a razão decisória,
qual seja, a falta de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissão do apelo nobre, em observância ao princípio da
dialeticidade, conforme o art. 932, III, do CPC.
4. O princípio da primazia do julgamento do mérito não se aplica
quando o recurso não supera os requisitos de admissibilidade,
especialmente a exigência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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