Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.052.071
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO EM TRANSFERÊNCIA DE SALDO ENTRE CONTAS.
1. A pretensão de reforma do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina demanda o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e afasta a configuração de omissão no acórdão embargado.
2. Não caracteriza contradição a coexistência, no mesmo julgado, entre o afastamento de omissão na decisão recorrida e a aplicação de óbice sumular ao exame de teses de mérito, por se tratar de fundamentos tecnicamente compatíveis.
3. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento não se confunde com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria sobre a qual já incidiu a preclusão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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