Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.051.286

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. MAJORAÇÃO. 1. São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase de conhecimento. 2. Na hipótese, houve omissão quanto à incidência de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais.

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