Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.049.339
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA OMISSÃO. ART. 371 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CONCLUSÃO ADOTADA QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. INTUITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quando o órgão julgador examina expressamente a questão suscitada e adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
3. Na hipótese, o acórdão embargado apreciou de forma direta a alegação de violação do art. 371 do CPC, concluindo pela ausência de prequestionamento, inclusive implícito, circunstância que atraiu a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada e busca a rediscussão do mérito do julgamento por via inadequada.
4. Não evidenciado caráter protelatório, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.