Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.046.354
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, IMPROCEDÊNCIA E ABUSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, alegando omissão quanto à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
2. Não há omissão quando o tema foi ponderado e afastado por inexistir manifesta inadmissibilidade ou improcedência evidente do agravo interno, nem abuso no exercício do direito de recorrer.
3. O pleito de aplicação de multa em embargos de declaração, não formulado na impugnação ao agravo interno, configura inovação recursal, sujeita à preclusão consumativa.
4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de demonstração de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedência tão evidente que denote abuso ou intuito protelatório;
ausente tal demonstração, afasta-se a penalidade.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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