Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.042.852
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.
2. A defesa aponta omissão, obscuridade e contradição do julgado. A questão em discussão consiste em saber se estão caracterizados os vícios do art. 619 do CPP.
3. O acórdão embargado registrou que o recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 284 do STF e que o agravo em recurso especial não refutou esse fundamento, pois não indicou em que trecho da peça haviam sido apontados os dispositivos legais supostamente violados ou interpretados de modo divergente. Constou, ainda, que o regimental limitou-se a considerações sobre formalidades e sobre a demonstração do dissídio jurisprudencial. Por esse motivo, o recurso não foi conhecido, ante a inobservância do princípio da dialeticidade.
4. Não há omissão, obscuridade ou contradição interna, uma vez que as razões de decidir são expressas e claras, e a conclusão decorre logicamente das premissas adotadas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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