Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.042.825
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.
2. Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a tese de inexistência de impugnação específica, afirmando ser indispensável demonstração concreta de que a análise das questões controvertidas prescinde de revolvimento fático-probatório, o que não foi feito. 3. A mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta a via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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