Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.039.418

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ALEGADA OFENSA AO ART. 489. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC e reconheceu a deficiência de fundamentação da alegada ofensa. 2. Não se configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). As teses foram enfrentadas de modo suficiente: os embargos na origem não instauraram debate específico sobre o art. 489, § 1º, IV (Súmula 211/STJ). 3. A mera oposição de embargos declaratórios não supre o prequestionamento sem pronunciamento explícito ou implícito do colegiado sobre o dispositivo federal. 4. A alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, apresentada em termos genéricos, sem individualização de pontos decisivos capazes de infirmar a conclusão, caracteriza deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF por simetria). 5. Embargos de declaração rejeitados.

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