Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.039.418
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ALEGADA OFENSA AO ART. 489. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC e reconheceu a deficiência de fundamentação da alegada ofensa.
2. Não se configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). As teses foram enfrentadas de modo suficiente: os embargos na origem não instauraram debate específico sobre o art. 489, § 1º, IV (Súmula 211/STJ).
3. A mera oposição de embargos declaratórios não supre o prequestionamento sem pronunciamento explícito ou implícito do colegiado sobre o dispositivo federal.
4. A alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, apresentada em termos genéricos, sem individualização de pontos decisivos capazes de infirmar a conclusão, caracteriza deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF por simetria).
5. Embargos de declaração rejeitados.
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