Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.039.362
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. DISTINÇÃO INAPLICÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, que reconheceu a simulação do negócio jurídico com base nos elementos fáticos dos autos, demandaria o reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A alegação de que a hipótese cuida de mera revaloração jurídica dos fatos não se sustenta, pois a desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de simulação exige o revolvimento do acervo fático-probatório.
4. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula nº 284/STF em relação aos arts. 1.225 e 1.245 do Código Civil, visto que o julgado registrou de forma nítida que as razões recursais se encontravam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que declarou a nulidade do negócio jurídico por simulação.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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