Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.039.294

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DECLARADO INJUSTIFICADO. CRIMES DE PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA FÁTICA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DOS EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado"). III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

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