Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.038.884

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORRIGENDA DE OFÍCIO. DEMAIS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO EXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Identificado, de ofício, erro material na decisão monocrática mantida em agravo interno, possível a sua corrigenda na via aclaratória. 3. No mais, não se verifica a existência de quaisquer outros vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para sanear erro material identificado.

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