Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.038.202
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITO DO
PREQUESTIONAMENTO NÃO SATISFEITO NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar
agravo em recurso especial, concluiu pela ausência de
prequestionamento das teses acerca do comparecimento presencial na
Secretaria da Vara e da ciência inequívoca da determinação de
constituição de novos patronos.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou contradição no
acórdão embargado sobre a apreciação do requisito do
prequestionamento e se os embargos de declaração comportam
rejulgamento da causa.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites
processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art.
1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade
ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso
presente.
4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem
acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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