Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.038.202

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO SATISFEITO NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo em recurso especial, concluiu pela ausência de prequestionamento das teses acerca do comparecimento presencial na Secretaria da Vara e da ciência inequívoca da determinação de constituição de novos patronos. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou contradição no acórdão embargado sobre a apreciação do requisito do prequestionamento e se os embargos de declaração comportam rejulgamento da causa. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. 4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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