Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.036.000
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA INTERNA NO MESMO TRIBUNAL. INAPTIDÃO PARA A ALÍNEA C.
SÚMULA 13/STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO
CPC, E 255 DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por empresas em recuperação
judicial contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e
não conheceu do recurso especial, em cumprimento de sentença
envolvendo crédito extraconcursal vinculado a patrimônio de
afetação.
2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão ou
contradição quanto: (i) à aplicação do Tema 1.051 do STJ como
critério de classificação do crédito; (ii) à alegada divergência
interna no Tribunal paulista; (iii) ao efeito novatório do plano de
recuperação homologado; (iv) à aplicabilidade do art. 6º, § 7º-A, da
Lei n. 11.101/2005; (v) à suposta contradição entre o relatório e a
incidência da Súmula n. 284 do STF; (vi) ao uso da Súmula n. 284 do
STF após a superação da Súmula n. 283 do STF no agravo; (vii) à
afirmação de ausência de cotejo analítico.
3. Não há omissão quando o colegiado, em juízo de admissibilidade,
não adentra o mérito por óbices formais do apelo nobre e explicita a
deficiência da fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 6º
e 47 da Lei n. 11.101/2005, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284
do STF. A discussão sobre precedentes vinculantes, novação e
exegese de dispositivos legais não se viabiliza sem o prévio
conhecimento do especial.
4. Divergência interna no mesmo tribunal não autoriza o conhecimento
pela alínea c. Incidência da Súmula n. 13 do STJ. O cotejo
analítico exige demonstração de similitude fático-jurídica e
indicação precisa do dispositivo legal interpretado de forma
diversa, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
5. Não se configura contradição entre o relatório, que cumpre função
descritiva, e a fundamentação, que aplica a Súmula n. 284 do STF
diante da falta de técnica na dedução da ofensa legal. Também não há
incompatibilidade em conhecer do agravo e, na etapa seguinte, não
conhecer do especial por vício próprio da peça recursal.
6. Embargos rejeitados.
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