Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.034.819
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA INTEGRAR O JULGADO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o recurso especial principal, ficando omisso sobre a análise do recurso especial adesivo interposto pela autora. Necessidade de integração do julgado para suprir a omissão.
2. No mérito do recurso adesivo, observa-se que a responsabilidade civil decorrente de acidente ocorrido durante a execução de contrato de transporte de passageiros possui natureza contratual.
3. Nas obrigações de natureza contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme a regra geral do artigo 405 do Código Civil, sendo inviável a aplicação da Súmula 54 do STJ, que se limita à responsabilidade extracontratual.
4. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão e, integrando o julgado anterior, conhecer do recurso especial adesivo da parte autora e negar-lhe provimento.
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