Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.034.766
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DA EQUIDADE (ART. 85, §
8º, DO CPC). MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC).
OBSCURIDADE QUANTO AO PARÂMETRO DE ELEVAÇÃO QUANDO A VERBA
ORIGINÁRIA FOI FIXADA EM VALOR CERTO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS
INFRINGENTES PARA ADEQUAR A MAJORAÇÃO AO MESMO CRITÉRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao não
conhecer do recurso especial da parte adversa, majorou honorários em
5%, apesar de a verba originária ter sido fixada por apreciação
equitativa em valor certo, em causa de reduzido proveito econômico.
2. A questão recursal consiste em verificar se a majoração recursal
pode ser feita por percentual sobre o valor da condenação quando,
nas instâncias ordinárias, os honorários foram arbitrados por
equidade em montante fixo.
3. Quando a verba honorária é fixada por equidade (art. 85, § 8º, do
CPC) em valor certo, a majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC)
deve observar o mesmo critério, afastando a aplicação de percentual
sobre a condenação em hipóteses de proveito econômico irrisório.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
ajustar a majoração dos honorários ao critério da equidade,
elevando-os de R$ 1.300,00 [mil e trezentos reais] para R$ 1.800,00
[mil e oitocentos reais], mantido no mais o acórdão embargado.
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