Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.033.728
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro de premissa, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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