Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.032.833
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental.
2. Inexistem os vícios de contradição ou de omissão no acórdão embargado. 3. A Sexta Turma consignou, de forma expressa, que o agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa deixou de impugnar a deficiência do cotejo analítico. No regimental, a parte limitou-se a combater fundamento diverso do adotado na decisão agravada e a reiterar razões do recurso especial. A transcrição das razões recursais guarda plena correspondência com o dispositivo do julgado.
4. Não houve exame do prequestionamento nem das teses de mérito, pois o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 5. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida decorre do princípio da dialeticidade e não constitui formalismo excessivo, mas requisito elementar do sistema recursal, destinado a assegurar que a parte estabeleça efetivo diálogo com as razões do julgado e demonstre, de forma objetiva, o desacerto da decisão que pretende reformar.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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