Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.028.686
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTES. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. ARTE. 932, III, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA MANTIDA. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado explicita que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, o óbice aplicado, limitando-se a invocar revaloração da prova sem afastar a incidência do art. 932, III, do CPC.
3. Verificada omissão quanto ao ponto relativo à majoração de honorários recursais, pois esta é incabível na espécie, uma vez que não houve fixação na origem.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, exclusivamente para afastar a majoração dos honorários advocatícios.
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