Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.028.380
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.
3. O acórdão embargado explicitou de forma clara que, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a mera oposição de embargos de declaração não basta para caracterizar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, sendo imprescindível que o recurso especial contenha alegação específica de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar o controle, por esta Corte, da regularidade da prestação jurisdicional.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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