Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.028.303
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO E A VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 300 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo interno em controvérsia de plano de saúde envolvendo tutela de urgência.
2. O acórdão embargado enfrenta de modo suficiente a tese de aplicação da Súmula n. 735 do STF por violação do art. 300 do CPC, reafirmando a inadequação do recurso especial para atacar tutelas provisórias dada a natureza precária e modificável dessas decisões.
3. A análise dos requisitos do art. 300 do CPC demanda exame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; a invocada revaloração jurídica de fato tido como incontroverso não afasta o óbice quando a moldura fática precisaria ser revista.
4. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC e do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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