Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.027.409
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRDR. ART. 976 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, 11, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES (ART. 537 DO CPC). MATÉRIA CASUÍSTICA, INAPTA À FIXAÇÃO DE TESE EM IRDR. SÚMULA 410/STJ. DIVERGÊNCIA INTERNA NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, confirmou a inadmissão de IRDR e afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição quando o julgado enfrenta adequadamente os requisitos do art. 976 do CPC, assinala a natureza casuística das astreintes e afasta a uniformização por inexistir questão exclusivamente de direito. 3. A revisão, exclusão ou calibragem de astreintes por justa causa ou excessividade demanda exame de elementos fático-probatórios próprios de cada execução, o que inviabiliza a fixação de tese abstrata em IRDR (CPC, art. 537).
4. Não demonstrada divergência interna acerca da Súmula 410/STJ; variações nos resultados decorrem de peculiaridades fáticas, e não de negação da orientação sumular. 5. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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