Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.024.516
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. AFETAÇÃO COMO
REPETITIVO (TEMA 1.442/STJ). SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMIDADE (ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC).
JULGAMENTO ANTERIOR DESCONSTITUÍDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de
agravo para não conhecer do recurso especial em ação de obrigação de
fazer com indenização por danos morais, envolvendo redução de
astreintes.
2. Afetada pela Corte Especial a questão jurídica sobre a
possibilidade de modificação de multa cominatória vencida e a
própria delimitação do que seja multa vencida (Tema 1.442/STJ),
impõe-se a suspensão do feito e a devolução dos autos ao Tribunal
estadual, para aguardar o julgamento do tema e, posteriormente,
realizar o juízo de conformidade, nos termos do arts. 1.039 a 1.041
do CPC.
3. Diante do sobrestamento, os embargos de declaração ficam
prejudicados e o acórdão anteriormente proferido é tornado sem
efeito.
4. Embargos de declaração julgados prejudicados; determinada a
devolução dos autos à origem.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.