Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.022.981
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
controvérsia sobre habilitação retardatária de crédito em
recuperação judicial.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve contradição
por condicionar o exame do recurso especial a requisitos da alínea
c quando o fundamento principal foi a alínea a; (ii) houve omissão
sobre a inaplicabilidade das Súmulas 282, 356 e 284 do STF diante da
indicação dos arts. 49 da Lei 11.101/2005 e 1.022, II, do CPC e da
oposição de embargos; (iii) persistiu omissão quanto ao
enfrentamento de precedentes sobre a legitimidade das devedoras para
discutir existência, classificação e sujeição de créditos; e (iv)
existiu erro de premissa acerca da suposta deficiência de
fundamentação do apelo nobre.
3. Não há contradição: a decisão embargada enfrentou, em capítulos
autônomos, (a) a negativa de prestação jurisdicional, afastando-a;
(b) a violação do art. 49 da Lei 11.101/2005, reconhecendo ausência
de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); e (c) o dissídio
jurisprudencial, assinalando deficiência formal por falta de
indicação do artigo de lei federal objeto da divergência (Súmula
284/STF).
4. Não há omissão quanto a precedentes: a motivação é suficiente e
os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem
exigem análise exaustiva de todos os julgados citados quando a ratio
decidendi se sustenta em fundamento autônomo suficiente
(ilegitimidade ativa das recuperandas para impulsionar habilitação
em nome do credor).
5. Embargos de declaração rejeitados.
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