Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.022.206
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF (APLICAÇÃO ANALÓGICA). SÚMULA 7 DO STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS, COM MULTA.
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores em controvérsia de recuperação judicial envolvendo classificação de crédito e tutela de urgência.
2. Não ocorre omissão, contradição, obscuridade ou erro material do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e direta, os pontos essenciais, delimita a natureza provisória da decisão estadual e explicita a inviabilidade, em regra, do reexame, em recurso especial, de deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, aplicando por analogia a Súmula 735 do STF.
3. A revisão dos requisitos da tutela de urgência demanda reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
Segundos embargos de declaração utilizados para rediscutir o mérito e afastar óbices de admissibilidade configuram uso protelatório do recurso.
4. Embargos de declaração não providos, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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