Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.021.987

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. I - Na origem, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda, que concedeu tutela de urgência para que a agravante promova a demolição dos blocos de apartamentos ali mencionados, integrantes do Conjunto Residencial Juscelino Kubitschek, em Olinda/PE. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - O agravo em recurso especial foi conhecido para não se conhecer do recurso especial. Opostos embargos de declaração, o acórdão embargado reconheceu a existência de erro material quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, determinando o afastamento do acréscimo de 1%, ante a inexistência de verba honorária previamente fixada. Não obstante, constou do dispositivo a rejeição dos aclaratórios. III - Segundo o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material. Evidenciado erro material na parte dispositiva do julgado, deve esta ser retificada para guardar correspondência com a fundamentação do voto, na qual expressamente reconhecida a procedência da insurgência quanto à indevida majoração da verba honorária recursal. IV - Embargos de declaração acolhidos, apenas para correção de erro material.

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