Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.021.261
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INSUFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÕES GENÉRICAS. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos, em especial da incidência da Súmula 83/STJ.
2. Não configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a ensejar integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a necessidade de impugnação concreta ao óbice sumular, exigindo cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes e similitude fática, o que não foi observado. 3. A mera transcrição de ementas e referência genérica a precedente, sem explicitar sua pertinência específica ao caso e sem demonstrar dissenso jurisprudencial atual acerca da orientação aplicada, não afasta a incidência da Súmula 83/STJ, sendo incabível a utilização da via eleita com o objetivo de rejulgamento da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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