Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.020.109

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO PONTUAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL: ART.1.003 DO CPC E NÃO ART. 1.013 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao manter a deserção da apelação por ausência de preparo após o indeferimento da gratuidade, afastou alegada negativa de prestação jurisdicional e consignou a inexistência de efeito suspensivo automático do agravo interno. 3. Não se verifica omissão ou obscuridade: o acórdão enfrenta as questões centrais e afirma, de modo claro, que o agravo interno não impede o reconhecimento da deserção por não possuir efeito suspensivo automático (CPC, art. 1.022). 4. Corrige-se erro material na referência normativa, para consignar que o dispositivo discutido é o art. 1.003 do CPC, e não o art. 1.013, sem impacto no resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material, sem efeitos modificativos.

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