Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.018.552
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA
SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.
1. Constatada a existência de erro material no julgamento, é
possível ao magistrado a sua correção, de ofício. Precedentes.
2. É de rigor a redistribuição do feito quando a natureza do pedido
indicado na demanda insere-se na competência das Turmas integrantes
da Primeira Seção.
3. Embargos de declaração acolhidos para, de ofício, sanar erro
material na definição da competência interna e determinar a
redistribuição do processo à Primeira Seção, ficando prejudicadas as
alegações recursais.
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