Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.017.988

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. AFASTADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXISTÊNCIA DE DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 283/STF. DESNECESSIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que o Tribunal de origem afastou a alegação de preclusão com base em dois fundamentos autônomos, quais sejam, a existência de decisão anterior transitada em julgado e a possibilidade de determinação de ofício da complementação da perícia. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. A alegação de que o fundamento da complementação de ofício foi relativizado na origem não afasta a sua suficiência para sustentar o resultado do julgamento. 4. A análise quanto à desnecessidade de complementação da perícia (artigos 479 e 480 do Código de Processo Civil) restou prejudicada diante da incidência do óbice da Súmula nº 283/STF. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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