Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.017.303

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA Nº 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando de forma clara que a análise sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a existência de desídia do credor e a paralisação do processo demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A alegação de que a controvérsia envolve apenas valoração jurídica de fatos incontroversos não afasta a incidência do óbice sumular, tendo em vista que as instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos do processo, pela ausência de inércia do exequente e pela aplicação da Súmula nº 106/STJ. 4. Inexiste omissão ou contradição no reconhecimento de que a prestação jurisdicional foi completa na origem, sendo que a aplicação de óbices sumulares para o exame do mérito recursal decorre da natureza extraordinária do recurso especial e não de deficiência na fundamentação do julgado. 5. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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