Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.014.554
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMULAÇÃO PRÓPRIA DE PEDIDOS.
BASE DE CÁLCULO JÁ DEFINIDA NO ACÓRDÃO (ART. 85, § 2º, DO CPC).
OMISSÃO INEXISTENTE. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS SOBRE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO VEDADA EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA ORIGEM. EMBARGOS
CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer
parcialmente do recurso especial, fixou a incidência dos honorários
também sobre o proveito econômico obtido com o pedido declaratório,
mantendo o percentual estabelecido nas instâncias ordinárias.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão acerca
(i) da definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, e
(ii) dos marcos temporais e índices de correção monetária e juros de
mora incidentes sobre a verba honorária.
3. A base de cálculo dos honorários foi expressamente definida no
acórdão embargado, ao incluir o proveito econômico decorrente da
declaração de nulidade/inexigibilidade do contrato, em linha com a
ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. Não há omissão.
4. A definição de índices de correção monetária e do termo inicial
de atualização e juros de mora sobre honorários não foi objeto de
pedido nas razões do recurso especial, sendo inviável inovar por
meio de embargos de declaração. Prevalecem, portanto, os critérios
fixados na origem.
5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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