Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.014.354
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a análise quanto à conexão entre os contratos de empréstimo e à existência de anatocismo esbarra nos óbices das Súmulas nº 5 e 7/STJ, pois a modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais.
3. Inexiste omissão quanto ao exame dos encargos contratuais e da taxa de administração, visto que o julgado registrou que a Corte estadual solucionou fundamentadamente a controvérsia, e a pretensão de rediscutir a abusividade de tais verbas esbarra igualmente nos óbices sumulares.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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