Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.013.887
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. ART. 39 DA LEI DO CHEQUE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia envolvendo cheques sacados na boca do caixa pelos sócios da emitente, sem endosso e sem pagamento a terceiros.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta diretamente o núcleo da controvérsia e, com base nas premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias (inexistência de fraude, prejuízo e pagamento a terceiros), afasta a responsabilidade da instituição financeira e aplica a Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas.
3. A invocação de divergência interna e precedentes não impõe exame individualizado quando o caso se distingue por não envolver cadeia de endossos nem pagamento a terceiros, tornando imprópria a discussão sobre conferência de endosso e desnecessário o debate abstrato sobre o art. 39 da Lei do Cheque.
4. A tese de "qualificação jurídica de fatos incontroversos" não se sustenta quando pressupõe superar conclusões fáticas firmes, o que confirma a incidência do óbice sumular.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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