Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.013.432
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE
ALVARÁS TRABALHISTAS EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOCACIA E SÓCIOS.
OMISSÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBAS DE TERCEIROS.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE A
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 790 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve: (i) omissão
sobre a impossibilidade de penhora de verbas pertencentes a
terceiros; (ii) contradição entre o afastamento da negativa de
prestação jurisdicional e a aplicação da deficiência de
fundamentação acerca do art. 833, IV, do CPC; (iii) omissão sobre a
alegada violação dos arts. 789 e 790 do CPC.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo claro e
suficiente, a proteção aos bens de terceiros, limitando a constrição
a 10% e condicionando sua incidência ao exame individualizado de
relatórios do Tribunal Regional do Trabalho, preservando a regra de
impenhorabilidade de verbas alheias à execução.
4. A contradição não se caracteriza quando a conclusão sobre a
inexistência de negativa de prestação jurisdicional é compatível com
o reconhecimento da dissociação entre as razões do recurso especial
e os fundamentos do acórdão estadual acerca do art. 833, IV, do
CPC, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação.
5. Não há omissão acerca dos arts. 789 e 790 do CPC quando tais
dispositivos não foram objeto do recurso especial, sendo vedada a
inovação do debate em embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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