Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.012.764
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar
agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do apelo nobre e
afastou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo o não
conhecimento do mérito por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A questão recursal consiste em verificar se os embargos apontam,
de modo específico, vício de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material e se é possível a rediscussão de fundamentos já
apreciados, a pretexto de corrigir erro de fato.
3. Embargos de declaração não são adequados para rediscussão do
julgado. Ausente a indicação de vício concreto na decisão embargada,
a fundamentação genérica impede o conhecimento, aplicando-se, por
analogia, a Súmula 284/STF.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
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