Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.012.557
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC, VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 E DO TEMA N. 1.368/STJ. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em cumprimento de sentença, conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial.
2. Não há obscuridade quanto aos limites do julgamento, que se cingiu à natureza da liquidação, à preclusão/inovação recursal e à inviabilidade do dissídio por deficiência de cotejo analítico, sem devolução de controvérsia específica sobre juros legais ou índices de atualização. 3. A tentativa de, em embargos de declaração, fixar taxa Selic, vedar sua cumulação com correção monetária e aplicar a Lei n. 14.905/2024 e o Tema n. 1.368/STJ configura inovação recursal e carece de prequestionamento específico.
4. Ausente intuito protelatório evidente, afasta-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.