Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.012.479
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ E DA SÚMULA Nº 284/STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. OPÇÃO JURISDICIONAL FUNDAMENTADA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição interna ao julgado, suprir omissão acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa.
2. Não há omissão quando o acórdão aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
3. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, consistente na existência de proposições inconciliáveis entre si, hipótese não configurada.
4. A conclusão de que a apreciação das teses recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório revela fundamento de mérito do acórdão, não vício integrativo.
5. A majoração dos honorários advocatícios recursais, realizada de forma expressa e fundamentada com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não configura erro material.
6. Ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório, deixa-se de aplicar, nesta oportunidade, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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