Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.011.446
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negou provimento, em ação monitória fundada em pedidos de
mercadorias, cupons fiscais, relatórios gerenciais e notas fiscais.
2. A questão recursal consiste em verificar se haveria (i) omissão,
contradição ou obscuridade acerca da negativa de prestação
jurisdicional; (ii) vício por falta de enfrentamento específico das
impugnações à prova escrita da monitória; (iii) erro de premissa
sobre o termo inicial de correção e juros e eventual inversão do
ônus probatório.
3. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de
modo suficiente e coerente, as teses suscitadas, reafirma a
idoneidade da prova escrita exigida na ação monitória (art. 700 do
CPC) e fixa correção monetária e juros moratórios desde o vencimento
das obrigações conforme o art. 397 do CC.
4. A pretensão de revalorar a autenticidade e suficiência dos
documentos da monitória demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, providência inviável, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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