Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.008.288
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE
FÁTICA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ARESTO IMPUGNADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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