Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.007.323
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a análise das teses recursais, relativas à inaplicabilidade do artigo 603 do Código Civil diante de cláusula contratual de rescisão sem ônus, à limitação da indenização ao período do aviso prévio e à redução equitativa da penalidade (artigo 413 do Código Civil), esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Inexiste omissão ou contradição no julgado que, de forma clara e suficiente, afasta a pretensão recursal com base em óbices sumulares, visto que a qualificação jurídica dos fatos delimitados na origem e a interpretação das cláusulas do contrato de prestação de serviços são matérias dependentes do exame das provas.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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