Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.006.995
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LIMITAÇÃO
DA INDENIZAÇÃO E PERDA DE OBJETO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME
DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO
DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada ou para
a manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,
consignando expressamente que a pretensão de reforma quanto à perda
superveniente do objeto e à limitação da cobertura securitária
esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, tendo em vista que a
desconstituição das premissas do aresto recorrido demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de
cláusulas contratuais.
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do
dissídio jurisprudencial.
4. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida
que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso integrativo para
provocar o rejulgamento da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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