Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.005.770
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ/AL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inadmissibilidade do apelo nobre interposto em demanda indenizatória relativa a afundamento do solo em Maceió, com aplicação dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, 5 e 7 do STJ.
2. Não estão configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro, as questões relevantes, apontando a deficiência da alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, a inviabilidade de reexame fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, além da ausência de prequestionamento das matérias ventiladas.
3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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