Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.005.384
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMAS 1169/STJ E 1290/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada ou para a manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando de forma clara e suficiente que a declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal e a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual prejudica a análise dos pedidos de sobrestamento do feito (Temas 1169/STJ e 1290/STF) por esta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, declinada a competência absoluta do feito para a Justiça Comum Estadual, compete exclusivamente ao juízo de destino a apreciação de eventuais causas de suspensão ou sobrestamento da demanda.
4. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso integrativo para provocar o rejulgamento da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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