Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.004.946
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRAZO PRESCRICIONAL. DISTINÇÃO ENTRE DEMURRAGE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC/2002 (DECENAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do recurso especial.
2. A omissão não se caracteriza quando o acórdão embargado explicita a inviabilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial e enfrenta as teses sobre cerceamento de defesa e distribuição do ônus probatório, bem como distingue demurrage de obrigação de fazer para aplicar o prazo decenal do art. 205 do CC/2002.
3. A pretensão de prequestionamento constitucional não se acolhe nesta via; embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito decidido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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