Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.004.193

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. INTUITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada. 2. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, e não a alegada incompatibilidade entre a conclusão adotada e a interpretação defendida pela parte embargante. 3. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 4. A irresignação veiculada revela mero inconformismo com o entendimento firmado acerca da incidência dos óbices das Súmulas nº 5 e 7/STJ, buscando a rediscussão do mérito recursal por via inadequada. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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