Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.004.026
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 218, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu de agravo interno manejado contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A duplicidade de recursos pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento viola a unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa; o acórdão está claro e fundamentado e não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º). 3. A alegação de natureza integrativa dos embargos de declaração não autoriza, por si, afastar a preclusão consumativa; o art. 218, § 4º, do CPC não se aplica para validar a interposição concomitante de agravo interno e aclaratórios contra a mesma decisão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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