Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.002.449
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EMPRESARIAL. OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL
EM SESSÃO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. O julgamento conjunto do agravo em recurso especial e do recurso
especial é admitido pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, sendo assegurada
a sustentação oral, na forma do art. 158 do RISTJ, com apresenteação
de pedido expresso de sustentação oral.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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