Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.001.258
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE
DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO/DESMEMBRAMENTO À LUZ DOS TEMAS 675/STF E
923/STJ. MATÉRIA ENFRENTADA. REGIME PROBATÓRIO EM DANO AMBIENTAL
INDIVIDUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA
DO FATO CONSTITUTIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE SEM
NEXO E ABALO PESSOAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu do agravo, conheceu em parte do apelo
nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação de
indenização por danos morais decorrentes de subsidência geológica.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão,
contradição ou obscuridade sobre: (i) a suspensão/desmembramento das
ações individuais à luz dos Temas 675/STF e 923/STJ; (ii) o regime
probatório aplicável ao dano ambiental individual, inclusive a
inversão do ônus da prova e a exigência de prova mínima do fato
constitutivo; (iii) a alegada tese autônoma de cerceamento de
defesa; e (iv) o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, a rejeição do sobrestamento automático
por inexistir ordem específica; afirma que a responsabilidade
objetiva ambiental não dispensa, na esfera individual, a prova do
dano e do nexo causal; e assenta que a inversão do ônus da prova não
suprime a necessidade de prova mínima pelo autor. A redação é
coerente: admite-se a inversão em tese, mas não se determinou a
inversão no caso concreto, permanecendo exigível demonstração mínima
do abalo pessoal e do vínculo fático.
4. A alegação de cerceamento de defesa não é apreciada quando não
individualizada no recurso especial com indicação precisa dos
dispositivos legais tidos por violados. É inviável, em embargos de
declaração, instaurar rediscussão do acervo fático-probatório, por
incidir a Súmula 7/STJ.
5. É inadmissível o prequestionamento de dispositivos
constitucionais em recurso especial, por usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, mesmo nos embargos declaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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